NOVIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/19

A Medida Provisória nº 905/19, publicada no dia 11 de novembro de 2019, gera maior segurança jurídica em termos de verbas trabalhistas de participação nos lucros da empresa, de pagamento de gorjetas, simplifica e desburocratiza normas e racionaliza procedimentos que envolvem a fiscalização e as relações de trabalho.

O novo contrato de trabalho, o Contrato Verde e Amarelo, tem como objetivo a contratação exclusiva de jovens de 18 a 29 anos que nunca tiveram vínculo de emprego anterior (com exceções para alguns tipos de contratos: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso).

A contratação total de trabalhadores na modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

Poderão ser contratados trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00 até 31/12/19).

O Contrato de Trabalho será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador.

As empresas que contratarem empregados por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terão redução significativa dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento desses trabalhadores. De acordo com a MP 905, elas terão a isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Incra. Além disso, a alíquota de FGTS é reduzida para 2%, independentemente do valor da remuneração.

A MP também extinguiu a contribuição social prevista no artigo 1° da Lei Complementar nº 110/2001.

A contribuição social foi criada para custear a atividade estatal, tratando-se do acréscimo de 10% sobre o recolhimento do FGTS sobre o total depositado na conta vinculada do trabalhador, em caso de dispensa sem justa causa, antecipação de contrato por prazo determinado e rescisão indireta.  O empregador retorna a pagar multa rescisória de 40% e não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% em favor do governo, a partir de 2020.

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Fundamento legal: Medida Provisória nº 905/19; Lei Complementar nº 110/2001

Produzido por Vitória Aguiar, colaboradora Escal.

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