FIQUE POR DENTRO: DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS

A Instrução Normativa Nº 1888, publicada no dia 03 de maio de 2019 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), é considerado criptoativos: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador. O prazo para entregar as informações é o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu às operações e no último dia útil de janeiro devem ser passadas as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano: o saldo de moedas fiduciárias, em reais; o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

A entrega em atraso ou não entrega gera multa que pode variar entre R$ 100,00 e R$ 1.500,00 a depender do perfil que o contribuinte se enquadre, há ainda multa por informações incorretas e/ou omissões.

A Instrução Normativa passou a vigorar a partir de sua publicação e passou a produzir efeitos a partir do mês de agosto de 2019.

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Produzido por: Vitória Aguiar, colaboradora Escal.

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