VOCÊ SABE O QUE É PAT?

Empregador, você tem conhecimento sobre o PAT? Saiba as vantagens desse programa a seguir.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, assim considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos. Não há um número mínimo de trabalhadores a serem atendidos, o empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador.

Toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta podem aderir ao programa, também pessoas físicas matriculadas no Cadastro Específico do INSS-CEI. Os empregadores que aderem o PAT são isentos de encargos sociais  sobre a parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

A pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições A dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4%, do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional) mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos, já para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.

INCENTIVO DO PAT SOBRE DESPESA COM ALIMENTAÇÃO (15%)
DESPESA COM ALIMENTAÇÃO R$920.000,00
PERCENTUAL DE DESCONTO DO PAT 15%
TOTAL DE DESCONTO INCENTIVO DO PAT R$138.000,00

 

DEDUÇÃO DO IRPJ (ATÉ 4%)
VALOR DO IRPJ DEVIDO R$3.500.000,00
LIMITE DE DEDUÇÃO 4%
VALOR MÁXIMO DE DEDUÇÃO R$140.000,00
VALOR INCENTIVO DO PAT UTILIZADO R$138.000,00

 

ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS E NÃO BENEFICIÁRIAS
EMPRESA 1(SEM PAT) EMPRESA 2(COM PAT) ECONOMIA
DESESPESA COM ALIMENTAÇÃO R$920.000,00 R$920.000,00 R$00,00
IRPJ R$3.500.000,00 R$3.362.000,00 R$138.000,00
DESPESA TOTAL R$4.420.000,00 R$4.282.000,00 R$138.000,00

Para atender aos trabalhadores, o empregador poderá beneficiar das seguintes formas:

  1. Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos).
  2. Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para: a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores; c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.
  3. Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos: a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares); b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares)

Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.

Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no “site” do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Produzido por Vitória Aguiar, colaboradora Escal.

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